Advocacia Administrativa – o que é? dicas
|Muitas pessoas nunca ouviram falar em advocacia
Modelo de notificação extrajudicial
Modelo de carta de cobrança
Capa de trabalho ABNT
Ao contrario do que muitas pessoas acham o interesse privado em ato de ofício não tem nada a ver com a advocacia administrativa. Resumindo o funcionário abusando da qualidade, introduz e especula situações lucrativas a órbita da administração pública, interferindo no ato administrativo para satisfazer o real interesse particular.
Ao contrário da ação de funcionários a advocacia administrativa é a ação do funcionário patrocinar juntamente com qualquer setor da administração e não apenas repartir onde se está lotado, valendo apenas suas qualidade e facilidade de acesso junto com seus colegas e pessoas mais próximas, considerando ou influenciando o interesse alheio de uma forma mais natural visando a remuneração das partes interessadas.
A advocacia administrativa é considerada um crime diante na lei e é o artigo 321 do código penal brasileiro. Sua utilização é indevida diante das facilidades do cargo ou das determinadas funções. O funcionário público tem como objetivo prevalecer e fazer com que influa o peso funcional em relaçao aos demais atos administrativos executados por colegas. Por exemplo, quando o autor do ato faz um pedido á algum colega de um determinado órgão público ou de qualquer outro está usando seu poder de uma maneira funcional junto ao órgão público, sempre envolvido no favor dos terceiros, nunca visando o próprio objetivo e proveito. Quando se adianta um dossiê de aposentadoria, por exemplo, facilita o recadastramento eleitoral para seu cunhado.
O ato pode condenar uma pessoa em até 6 anos e 3 meses de prisão.
Resumindo a advocacia administrativa é o crime contra a administração pública que se configura de acordo quando um funcionário público, prevalecendo sua condição, defendendo seu interesse alheio, legítimo e ilegítimo, diante da administração pública. Em casos de interesse ilegítimo será aplicado a qualificação de um único parágrafo. Quando o funcionário patrocina o interesse próprio ou de outro qualquer funcionário não há crime. A ação penal é pública de competência do juizado especial criminal tanto na forma simples, quanto na forma complexa mais qualificada.
Em relação a objetividade política a tutela á regularidade da administração pública, protegendo a si e a gestão pública não é um ato ilícito aos funcionários públicos agindo em função de um interesse privado. O bem jurídico tutelado se resume no interesse de preservar o normal do funcionamento da administração pública em interferência maléfica do patrocínio infiel.